Medalhas da FEB
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Decreto - Lei Nº 6.795 de 17 de Agosto de 1944 Cria no Exército, as condecorações denominadas Art. 1º - Ficam criadas no Exército as seguintes condecorações, denominadas Medalha de Guerra, Medalha de Campanha e Cruz de Combate de 1ª e 2ª classe.Medalha de Guerra, Medalha de Campanha e Cruz de Combate. O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição, decreto: www.anvfeb.com.br - Roberto R. Graciani § 1º - A Medalha de Guerra é destinada a premiar os oficiais da ativa, da reserva e reformados, e civis que tenham prestado serviços relevantes, de qualquer natureza, referentes ao esforço de guerra, preparo de tropa ou desempenho de missões especiais confiadas pelo governo dentro ou fora do país. § 2º - A Medalha de Campanha será conferida aos militares da ativa, da reserva e assemelhados que participaram de operações de guerra, sem nota desabonadora. § 3º - A Cruz de Combate é destinada aos militares que se distinguirem em ação, sendo: a) - A de 1ª classe - para todos que praticaram atos de bravura ou revelarem espírito de sacrifício no desempenho de missões em combate. Essa medalha poderá ser conferida a Unidades que se destacarem na luta. b) - A de 2ª classe - aos participantes de feitos excepcionais praticados em conjunto por vários militares. Art. 2º - As medalhas de Guerra e de Campanha poderão ser conferidas a militares do Exército de nações amigas e aliadas que tenham colaborado no esforço de guerra nacional, ou tenham tomado parte em campanha, incorporadas às nossas Forças. Art. 3º - Constituirão objeto de decreto especial as características destas condecorações e o regulamento para a concessão das mesmas. Art. 4º - O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação. www.anvfeb.com.br - Roberto R. Graciani Rio de Janeiro, 17 de Agosto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.Getúlio Vargas Eurico G. Dutra (D. O. de 19-8-1944) (Bol. do Ex. nº 35, de 26-8-1944, pág. 3274 Cria no Exército a Medalha “Sangue do Brasil”. O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere o Art. 180 da Constituição, decreta: Art. 1º - É criada, no Exército, a medalha “Sangue do Brasil” para agraciar os feridos de guerra. Art. 2º - Os oficiais, praças, assemelhados e civis destacados para o teatro de operações fazem jus a essa medalha, desde que hajam recebido ferimento em conseqüência de ação objetiva do inimigo. Art. 3º - A medalha será conferida mediante constatação do ferimento, sem outra exigência alem da especificada no Art. 2º. Art. 4º - A entrega da “Medalha de Sangue” poderá ser feita nos próprios hospitais, no teatro de operações, ou em locais para onde tenham sido evacuados os feridos, ou nas próprias unidades, após a recuperação, caso ainda não tenham recebido e a seus herdeiros quando falecidos. Art. 5º - Os diplomas serão assinados pelo Ministro da Guerra e entregues, posteriormente, aos interessados ou a pessoa devidamente credenciada pela Secretaria Geral do Ministério da Guerra. Art. 6º - São as seguintes as características da medalha “Sangue do Brasil”: - Bronze, com as dimensões de 35 milímetros de largura, por 45 de altura. No anverso o sabre das Armas da República, sobre um resplendor cujo foco se encontra na cruzeta e se irradia em todas as direções do campo. Coroando a lâmina do sabre, três estrelas esmaltadas de vermelho, representando os três ferimentos recebidos pelo General Sampaio, no dia de seu natalício e da sua maior glória, em 24 de Maio de 1866 data da Batalha de Tuiuti. Envolvendo o campo da medalha, dois ramos de “Pau Brasil” lembram a Pátria e as origens do nome glorioso. Uma faixa arqueada, entre os dois ramos e sobre a lâmina, ostenta o dístico: “Sangue do Brasil”. O verso de superfície lisa conterá o nome e o posto do galoardo e a data ou datas em que se tenham verificados os ferimentos. A fita tem a cor vermelha, com um friso central igual a um sétimo da largura total, dividido em três partes iguais, de cores amarelo, verde e amarelo. Art. 7º - O presente Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 5 de Julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República. Getúlio Vargas Eurico G. Dutra (D. O. de 12-7-1945) (Bol. do Ex. nº 28 de 14-7-45, pág. 2194) |
segunda-feira, 28 de março de 2011
Medalhas da FEB
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